Código de Ética

Código de Ética | IPER – Roraima

Código de Ética do IPER

Instituto de Previdência do Estado de Roraima – compromisso com a moralidade, transparência e eficiência.
Portaria publicada em conformidade com o Decreto nº 259-P/2023 | Anexo Único
Preâmbulo e Fundamentação

Portaria IPER

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os valores de ética e justiça, a honestidade, lealdade e a especificidade do regime próprio de previdência, RESOLVE:

Art. 1º ATUALIZAR o Código de Ética do IPER, dispor sobre a Comissão de Ética e dar outras providências, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Determinar que este Código expressa missão, visão e princípios, norteando a conduta ética dos servidores e colaboradores.
Art. 3º Determinar ampla divulgação a servidores, segurados e colaboradores.
Art. 4º Revogar a Portaria nº 543/IPER/PRESI/GPRES, de 15 de maio de 2020.
Art. 5º Entrar em vigor na data da publicação.
ANEXO ÚNICO – CÓDIGO DE ÉTICA DO IPER

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, unidade gestora do RPPS do Estado de Roraima, elabora este Código de Ética com base nas legislações afins, disciplinando comportamentos voltados à honestidade e qualidade no serviço público, servindo de diretriz para servidores zelarem pelos valores em prol da Autarquia, segurados e Estado.

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º (Abrangência)

Aplicado aos servidores efetivos, cedidos, comissionados e colaboradores (fornecedores, prestadores, conselheiros, comitentes). Parágrafo único: definição de colaboradores.

Art. 3º

Nos editais de concurso deverá haver menção a este Código; ao tomar posse o servidor prestará compromisso solene de acatamento, assinando termo.

Art. 4º

Deve ser incorporado aos contratos firmados pela Instituição, com cláusula de ciência e sujeição ao Código.

Seção II – Missão, Visão, Valores e Política de Qualidade

Art. 5º (Missão)

Assegurar os direitos previdenciários aos segurados e dependentes, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial, contribuindo com a gestão fiscal do Estado.

Art. 6º (Visão)

Disseminar cultura previdenciária e tornar-se referência como gestora de RPPS.

Art. 7º (Valores)

MoralidadeÉticaRespeitoTransparênciaBons ServiçosProdutividadeModernidadeCooperação

Art. 8º (Política de Qualidade)

Compromisso com excelência na prestação dos serviços previdenciários, atendendo às normas reguladoras e partes interessadas.

Art. 9º (Direcionamento Institucional)

A Presidência em conjunto com diretorias adotará ações visando ao Governo do Estado, servidores/conselheiros e público-alvo:

  • Participação ativa nas decisões e sustentabilidade do RPPS;
  • Capacitação e inovação nos processos;
  • Gestão financeira transparente, atendimento humanizado e atualização do portal da transparência.
CAPÍTULO III – DA CONDUTA ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I – Integridade Profissional e Pessoal

Art. 10

Servidores e colaboradores devem zelar pelos valores éticos e imagem da Autarquia; avaliar conflitos de interesses; expor críticas/sugestões; decidir entre honesto e desonesto conforme CF art. 37.

Seção II – Gestão de Investimentos

Art. 11

O IPER deve administrar recursos conforme legislação do CMN, manter compromisso de gestão responsável, transparência nas decisões do Comitê de Investimentos (COINVEST), priorizar instituições com boa governança e aplicar em instituições credenciadas.

Seção III – Relacionamento entre servidores, fornecedores, órgãos e ambiente de trabalho

Art. 12

§1° Presidência, Diretorias, Conselhos e COINVEST: não poderão intervir em assuntos conflitantes (relação comercial, interesse comum, indicação de fornecedores).
§2° Relacionamento com segurados: urbanidade, eficiência, sigilo de informações, evitar manifestações político-partidárias.
§3° Fornecedores/Prestadores: contratação com base em critérios técnicos e éticos, Lei 14.133/2021, acompanhamento sistemático.
§4° Relação com outros órgãos: clara, concisa, tempestiva e com observância às normas.
§5° Ambiente de trabalho: cortesia, espírito de equipe, vedado uso do cargo para favores pessoais.
§6° Relação com Setor Público: padrões de honestidade, abster-se de comentários político-partidários, informações fidedignas.

CAPÍTULO IV – DA CONDUTA DISCIPLINAR
Seção I – Princípios Fundamentais

Art. 13

Dignidade, decoro, zelo, eficácia, disciplina, cortesia, imparcialidade, respeito à vida, bem-estar no trabalho e segurança.

Seção II – Dos Deveres

Art. 14

São deveres fundamentais: desempenhar atribuições com rapidez, probidade, lealdade, tratar bem os segurados, respeitar hierarquia, resistir a pressões ilegais, pontualidade, apresentar atestado médico em 48h, manter local limpo, atualizar-se, cumprir normas constitucionais, entre outros (incisos I a XXIII).

  • Destaque: exercer função com estrita moderação, divulgar o Código, cumprir e fazer cumprir a legislação.
Seção III – Das Vedações

Art. 15

É vedado: usar cargo para favorecimento, prejudicar reputação de colegas, conivência com infração, procrastinar direitos, receber vantagens, deturpar documentos, atender interesses particulares, informação privilegiada, embriaguez no serviço, jogos de azar, usura, etc.

  • XVII – Praticar usura nas dependências do IPER é expressamente proibido.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO DA ÉTICA
Seção I – Comissão de Ética

Art. 16

Instituída por Portaria da Presidência. Competências: receber denúncias, apurar infrações a este Código, esclarecer dúvidas, divulgar, revisar, orientar servidores, elaborar regimento próprio. Parágrafo único: Não atuará em infrações éticas de médicos peritos (competência do CRM/RR).

Art. 17

Constituída por 3 servidores (mínimo 2 efetivos) e suplentes, com mandato de 2 anos, vedação de parentesco ou condenação prévia, atuação não remunerada.

Seção II – Sanção de Censura

Art. 18

A infração sujeita o infrator à censura verbal, mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Decisões por maioria, cabendo recurso à Presidência em 10 dias. Registro no prontuário por 2 anos.

Art. 19

A Corregedoria fornecerá registros de conduta ética à Divisão de RH para fins de promoção.

Art. 20

Em caso de complexidade ou reincidência, a Comissão encaminha à Corregedoria para procedimento próprio, podendo resultar em censura ou instauração de sindicância/PAD.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

Em caso de dúvida sobre conduta, o servidor deverá comunicar formalmente à Chefia imediata ou Diretoria.

Art. 22

As normas possuem aplicação imediata.

Art. 23

O regimento interno da Comissão de Ética será aprovado por Portaria da Presidência do IPER.


Em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 30/1999 e princípios constitucionais. Este Código reforça o compromisso do IPER com a ética, transparência e a dignidade da gestão previdenciária de Roraima.

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