Cartilha do servidor

O Regime Próprio de Previdência Estadual, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

Em relação aos dependentes: Em relação aos servidores públicos:
I – Pensão por morte.

I – Aposentadorias.

1. DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

2. DECLARAÇÃO DE PAD

3. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

4. REQUERIMENTO GERAL

5. REQUERIMENTO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA

6. REQUERIMENTO DE PENSÃO

7. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

8. DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÕES

9. DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES FINS PREVIDENCIÁRIO

10. DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES FINS DE IMPOSTO DE RENDA

11. DECLARAÇÃO DE BENS

12. DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E/OU REMUNERAÇÕES NO SETOR PÚBLICO

13. CHECK LIST REVISÃO DE PENSÃO

14. CHECK LIST REVISÃO DE APOSENTADORIA

15. CHECK LIST REVERSÃO

16. CHECK LIST PENSÃO NA INATIVIDADE

17. CHECK LIST PENSÃO NA ATIVIDADE

18. CHECK LIST DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

19. CHECK LIST DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

20. CHECK LIST APOSENTADORIA POR TEMPO

21. CHECK LIST APOSENTADORIA POR IDADE



(Art., 57 a 60 da Lei Complementar Estadual n° 054/2001)

Conceito: É o benefício pago aos dependentes do segurado, quando este falecer. Possuem qualidade de dependentes dos segurado, exclusivamente:

I. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II. Os pais;
III. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos acima exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes. A dependência econômica e financeira da pessoas indicadas no inciso I é presumida.

Pais, o Irmão e o Equiparado a filho ( são equiparados a filho: o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado) para terem direito à Pensão Por Morte é necessário comprovar o vínculo de dependência econômica e financeira com o segurado.

O pagamento é feito a partir:

Da data do óbito ou da data da decisão judicial: no caso de morte presumida.

Toda inscrição de dependente ocorrida após o falecimento e que implique na inclusão ou exclusão de outros dependentes só produzirá efeito da data da referida inscrição. O cônjuge que está separado apenas de fato e que reside em outra localidade diferente do falecido somente tem direito ao benefício a partir da data de sua inscrição, o que não exclui o direito da companheira ou do companheiro.

O cônjuge separado de fato ou ex-cônjuge, divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos na data de falecimento do segurado, deve concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes. A Pensão Por Morte, havendo pluralidade de dependentes, será rateada entre todos, em partes iguais. Ao encerrar o direito à pensão para algum dependente, a cota parte deste será revertida proporcionalmente em favor dos demais pensionistas.

Quais os documentos necessários para o segurado inscrever o dependente?

(Art. 14, § 10 da Lei Complementar Estadual n°054/2001)

  1. Cônjuge e filhos: certidão de casamento e certidão de nascimento;
  2. Companheiro(a): documentos de identidade e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;
  3. Equiparado a filho(a): documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente e, em se tratando de enteado ou de filho(a) do companheiro(a) — certidão de casamento ou prova do companheirismo como descrito acima e de nascimento do dependente.
    • Pais: documento de identidade ou certidão de nascimento;
    • Irmão: documento de identidade ou certidão de nascimento;

ATENÇÃO: Para comprovação do vínculo da dependência econômica e financeira, devem ser apresentados, adicionalmente, e de forma obrigatória, pelo menos três dos seguintes documentos:

  1. certidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado(a) sobre a existência da união estável registrada em cartório;
  2. certidão de nascimento do filho havido em comum, se houver;
  3. declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste o interessado como seu dependente;
  4. declaração específica feita perante tabelião;
  5. prova de mesmo domicílio;
  6. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  7. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  8. conta bancária conjunta;
  9. disposições testamentárias;
  10. anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo Órgão competente;
  11. registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;
  12. anotação constante de ficha ou livro de registro de segurado;
  13. escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome do dependente;
  14. declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  15. apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  16. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

ATENÇÃO: O pagamento da pensão por morte NÃO depende de período de carência.

Conceito: É o beneficio pago ao servidor a partir do momento em que ele passa para a inatividade, concedida de acordo com as regras aplicadas para cada caso, como veremos a seguir:

Todas as aposentadorias de servidores civis de que tratam este manual, terão seu reajuste anual para manter o valor real do benefício, nos termos do artigo 40 § 8° da Constituição Federal.

Os demais casos de aposentadorias de servidores civis (aposentadoria que tem como base legal as Regras de Direito Adquirido e as Regras de Transição das Emendas Constitucionais), terão seus reajustes de acordo com cada regra específica (consultar as Emendas Constitucionais Federais n° 20, 41 e 47).

Lembrete: O desligamento do servidor ativo, inclusive do policial, será processado após a expedição do ato do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima -IPER. Exceto no caso da Aposentadoria Compulsória, em que o desligamento do servidor ativo ocorrerá a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público e será declarado por ato do Chefe do Executivo.

VALOR DO BENEFÍCIO:

  1. REGRA GERAL: Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. (Aplicável para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 21 de junho de 2004, Lei 10.887/2004).
  2. REGRA TRANSITÓRIA: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

ESPÉCIES DE APOSENTADORIA

INVOLUNTÁRIA VOLUNTÁRIA COM REGRAS ESPECIAIS
1 – Por Invalidez
2- Compulsória
1 – Por idade e tempo de contribuição
2 – Por idade;
1-Professor
2- Policial
3- Militares
Conceito:
As aposentadorias involuntárias são concedidas aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Compulsória.
Conceito:
As aposentadorias voluntárias são concedidas aos servidores que manifestem interesse em obtê-las e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e idade e Aposentadoria por Idade.
Conceito:
Algumas carreiras estaduais têm o benefício da aposentadoria especial.

(Art. 21 a 25 da Lei Complementar Estadual n° 054/2001 e Art. 40, § 1°, inciso I da CF/88)

Conceito: O segurado deve ser aposentado no caso de invalidez permanente, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, hipóteses em que os valores devem corresponder à totalidade da remuneração ou subsidio. Neste tipo de aposentadoria, entende-se como totalidade da remuneração ou subsidio o valor da média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Para isso são consideradas as contribuições pagas a partir de julho de 1994.

São consideradas doenças especificadas em lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS), Hepatopatia Grave ou, constantes em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social.

A concessão de Aposentadoria por Invalidez permanente depende da verificação da situação de incapacidade, por junta médica oficial do Estado ou do IPER, que deve atestar a invalidez, quando caracterizada a incapacidade permanente para qualquer tipo de trabalho. O aposentado por invalidez é obrigado a fazer periodicamente exames médicos periciais, em prazo estabelecido pela junta médica oficial do Estado e, ou, IPER.

ATENÇÃO: A concessão da aposentadoria por invalidez permanente NÃO depende de período de carência.

(Art. 26 e 64-A da Lei Complementar Estadual n°054/2001, Art. 40, § 1°, inciso II da CF/88 e Art. 2° da Lei Complementar Federal n°152/2015)

A idade máxima para um servidor, incluindo o policial, continuar trabalhando no Estado é 75 anos, a partir de 04/12/2015 (data de vigência da Lei Complementar Federal nº152/2015). Após essa idade, ele é obrigado a se aposentar, sendo sua aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.

ATENÇÃO: A aposentadoria compulsória deve ser declarada por ato específico, com vigência a partir do dia seguinte ao que o segurado completar 75 anos.

(Art. 27 da Lei Complementar Estadual n° 054/2001 e Art. 40, §1°, inciso III, “a” da CF/88)

Neste tipo, o segurado deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • Tempo mínimo de 5 anos: de exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, incluindo membro da Magistratura, do Ministério Público e Conselheiro do Tribunal de Contas;
  • 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

(Art. 27 da Lei Complementar Estadual n°054/2001 e Art. 40, § 1°, inciso III, “b” da CF/88)

Neste tipo, o segurado tem sua aposentadoria calculada de forma proporcional ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • Tempo mínimo de 5 anos: de exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, incluindo membro da Magistratura, do Ministério Público e Conselheiro do Tribunal de Contas;
  • 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

(Art. 28 da Lei Complementar Estadual n°054/2001 e Art. 40, §5° da CF/88)

Neste tipo, os requisitos de idade e de tempo de contribuição devem ser diminuídos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de Magistério, na Educação infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Obs.- São consideradas funções de magistério as exercidas por professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em normas de cada ente federativo. Redação dada pela Orientação Normativa 02/2009 em seu Art. 60, § único.

Obs.: Essa redução nos requisitos de idade e de tempo de contribuição só pode ser considerada para as Aposentadorias Por Idade e Tempo de Contribuição.

ENTENDA COMO FUNCIONA

SEGURADOS HOMEM MULHER
Professor 55 anos de idade/
30 anos de contribuição
50 anos de idade/
25 anos de contribuição
Outros 60 anos de idade/
35 anos de contribuição
55 anos de idade/
30 anos de contribuição

(Art. 1°, inciso II da Lei Complementar Federal n°51/1985 e Art. 3° da Lei Complementar Federal n°152/2015)

Neste tipo, o policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, desde que cumprido os seguintes requisitos:

  1. após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
  2. após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;

OBS.: Essa redução no requisito de tempo de contribuição só pode ser considerada para as Aposentadorias Por Tempo de Contribuição.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

(Lei Complementar Estadual N° 258, de 24/07/17)

Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima, gerido pelo IPER, compreende, dentre outros, os seguintes benefícios previdenciários:

ATENÇÃO!

Essas regras estarão vigentes até o dia 31/12/2021, por força do Decreto Estadual 28.333-E de 19/01/2020), que prorrogou a vigência da Lei 258/2017, atendendo ao que estabelece a lei 13.954/2019 (Reforma da Previdência), que reestruturou as carreiras dos Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

QUANTO AO SEGURADO:

  • Reserva Remunerada: A pedido ou ex officio.
  • Reforma: Ex officio.
  • Pensão Militar.

1.RESERVA REMUNERADA

A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:

  • A pedido;
  • Ex officio.

1.1 A PEDIDO (PROVENTO INTEGRAL)

Critérios para homens: 30 anos de contribuição, sendo; no mínimo, 20 anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima (PMRR) ou no Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima (CBMRR).

Critérios para mulheres: 25 anos de contribuição, sendo; no mínimo, 15 anos de efetivo serviço na PMRR ou no CBMRR.

1.2 A PEDIDO (PROVENTO PROPORCIONAL)

Critérios para homens: no mínimo 20 anos de efetivo serviço na PMRR ou no CBMRR.

Critérios para mulheres: no mínimo 15 anos de efetivo serviço na PMRR ou no CBMRR.

Obs.: O militar também poderá somar tempo de contribuição federal, estadual, municipal ou na iniciativa privada, para o cálculo dos proventos proporcionais.