Código de Ética
Governo do Estado de Roraima
Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
Integridade, transparência e compromisso com o servidor público e a sociedade
Instituído pela Portaria de atualização · Revoga a Portaria nº 543/2020
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PORTARIA DE INSTITUIÇÃO
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 259-P, publicado no Diário Oficial nº 4390, de 28 de fevereiro de 2023, combinado com o Artigo 42, da Lei Complementar Estadual Nº. 30/1999,
“Institui o Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, dispõe sobre a Comissão de Ética e dá outras providências.”
CONSIDERANDO que ao servidor público no exercício de suas atribuições não basta observar a Lei, cabendo-lhe pautar a sua conduta por valores de ética e de justiça;
CONSIDERANDO que a honestidade, a lealdade e a imparcialidade são valores necessários ao bom funcionamento da Administração Pública Estadual; e
CONSIDERANDO a especificidade que compreende o regime próprio de previdência e considerando ser oportuna a padronização de conduta por meio de um Código de Ética visando a orientar o servidor na execução de suas atribuições.
RESOLVE:
Art. 1º ATUALIZAR o Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, DISPOR sobre a Comissão de Ética e DAR outras providências, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º DETERMINAR que este Código de Ética expressa a missão, a visão e os princípios do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, e define parâmetros que nortearão a conduta ética dos seus servidores e colaboradores, com a finalidade de difundir os valores desta Entidade e assegurar que os serviços sejam prestados com responsabilidade, eficiência e transparência.
Art. 3º DETERMINAR que este Código de Ética seja amplamente divulgado aos servidores, aos segurados (servidores ativos, aposentados e pensionistas) e aos colaboradores do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.
Art. 4º REVOGAR A PORTARIA Nº 543/IPER/PRESI/GPRES, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Art. 5º ESTABELECER que esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO IPER
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Roraima, elabora o seu Código de Ética com base nas legislações afins, com o intuito de disciplinar e estimular novos comportamentos, fundamentado num conceito de Ética voltado para a honestidade e qualidade no serviço público, servindo de diretriz para que os servidores, no exercício de suas funções, zelem pelos valores estabelecidos em prol desta Autarquia, dos segurados e do Estado de Roraima.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I – Da Abrangência
Art. 2º O presente Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER é aplicado aos servidores, efetivos, cedidos e comissionados, e aos colaboradores quanto ao desempenho de suas funções e atividades.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código de Ética, consideram-se “colaboradores” os fornecedores, os prestadores de serviços, os Conselheiros, os Comitentes e outros que, por força de lei, de contrato ou de qualquer ato jurídico, tenham relações diretas ou indiretas com o IPER.
Art. 3º Nos Editais de Concursos Públicos destinados à seleção de servidores para o IPER deverá haver menção a este Código de Ética, para prévio conhecimento dos candidatos. §1° Todo cidadão, ao tomar posse em cargo público efetivo e em comissão, ou ser nomeado em função gratificada no IPER, deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das normas previstas neste Código de Ética. §2º O compromisso solene será concretizado por meio da assinatura de um termo.
Art. 4º Este Código de Ética deve ser incorporado aos contratos firmados por esta Instituição, demonstrando os padrões por ela defendidos e praticados. Parágrafo único. Todo contrato firmado deve conter em seus termos que o fornecedor/prestador de serviços se declara ciente deste Código.
Seção II – Da Missão, Visão, Valores e Política de Qualidade
Art. 5º A Missão do IPER é assegurar os direitos previdenciários aos segurados e dependentes, observando os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, contribuindo com a gestão fiscal e responsável do Estado.
Art. 6º A Visão do IPER é disseminar a cultura previdenciária entre servidores públicos do Estado de Roraima e tornar-se referência como instituição gestora de Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 7º Os Valores do IPER são: Moralidade, Ética, Respeito, Transparência, Bons Serviços, Produtividade, Modernidade e Cooperação.
Art. 8º A Política de Qualidade é o meio de confirmar o compromisso com a excelência na prestação dos serviços previdenciários perante os segurados, os órgãos fiscalizadores, o Governo do Estado de Roraima, os colaboradores e a sociedade.
Art. 9º O Direcionamento Institucional está voltado às áreas estratégicas (ações para Governo do Estado, servidores, conselheiros e público alvo).
Art. 10 Da Integridade Profissional e Pessoal: incisos que tratam do zelo pelos valores éticos, conflito de interesses, sugestões e a prevalência do elemento ético sobre o legal.
Art. 11 Da Gestão de Investimentos: compromisso com a transparência, credenciamento e boas práticas de governança.
CAPÍTULO III – DA CONDUTA ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 Da Conduta nos Relacionamentos: §1° Presidência e diretores devem evitar conflitos de interesses. §2° Atendimento humanizado, sigilo e qualidade. §3° Fornecedores: processos éticos e conformidade legal. §4° Relação com órgãos públicos: clareza e tempestividade. §5° Ambiente de trabalho: cortesia, lealdade. §6° Setor público: honestidade, respeito às leis.
Art. 13 São princípios norteadores da conduta do servidor público/colaborador: dignidade, decoro, zelo, eficácia, disciplina, cortesia, respeito à hierarquia, imparcialidade e respeito à vida.
Art. 14 Deveres fundamentais do servidor: probidade, lealdade, rapidez, tratar bem os segurados, resistir a pressões, pontualidade, comunicar irregularidades, vestimenta adequada, cumprir a Constituição etc. (XXIII incisos).
Art. 15 Vedações: usar cargo para favorecimento, procrastinar, receber vantagens, alterar documentos, desviar servidor, informações privilegiadas, embriaguez, jogo de azar, usura.
CAPÍTULO IV – DA CONDUTA DISCIPLINAR
Art. 16 A Comissão de Ética será instituída por Portaria do Presidente, competindo-lhe receber denúncias, esclarecer dúvidas, divulgar o Código, revisá-lo e orientar. Parágrafo único: não atuará em infrações de Médicos Peritos, competência do CRM/RR.
Art. 17 Comissão será composta por 3 servidores (no mínimo 2 efetivos), com mandato de 2 anos, vedação a parentesco e impedimentos.
Art. 18 Sanção de censura verbal, mediante procedimento com contraditório e ampla defesa, cabendo recurso ao Presidente do IPER. Registro no prontuário por 2 anos.
Art. 19 À Corregedoria incumbe fornecer registros sobre conduta ética para instrução de promoções.
Art. 20 Em caso de complexidade ou reincidência, a Comissão encaminha à Corregedoria, que pode instaurar sindicância ou PAD.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO DA ÉTICA
Art. 21 No surgimento de dúvidas sobre conduta, o servidor deverá comunicar formalmente à Chefia imediata ou Diretoria.
Art. 22 As normas deste código possuem aplicação imediata.
Art. 23 O regimento interno da Comissão de Ética será aprovado mediante Portaria do Presidente do IPER.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 O servidor deve comunicar imediatamente à chefia situações de conflito de interesses ou que contrariem os princípios deste Código.
Art. 22 As normas disciplinadas neste código de ética possuem aplicação imediata.
Art. 23 O regimento interno da Comissão de Ética será aprovado mediante Portaria expedida pelo(a) Presidente do IPER.
Este Código foi atualizado em conformidade com a Portaria que revoga a norma anterior, reafirmando o compromisso ético do IPER com a previdência estadual.